No dia 27 de junho de 2019, o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou a resolução n° 4.734. A partir dela, passa a ser obrigação das credenciadoras e subcredenciadoras realizarem a inserção e atualização das agendas de recebíveis em uma entidade registradora. Essa mudança alterará as operações de crédito garantidas por esses recebíveis.
Atualmente, é possível realizar o split de pagamento feito por cartão de débito em até 48h após o pagamento do paciente e em até 20 dias após o pagamento realizado em cartão de crédito. Com a nova regra, será necessário realizar todos os splits de pagamento até meia-noite daquele mesmo dia. A regra é válida tanto para pagamentos em cartão de crédito quanto de débito.
Em resumo, se o paciente realiza o pagamento em qualquer horário do dia, o split precisa ser realizado até a meia-noite daquele mesmo dia. Independentemente do pagamento ter sido realizado em cartão de crédito ou de débito.
Com as novas normas será possível utilizar os recebíveis de cartões de crédito e de débito em garantia de operações de crédito ou cedidos em operações de desconto.
As instituições financeiras também deverão registrar-se em entidade registradora autorizada pelo Banco Central. Sendo assim, as empresas poderão utilizar o valor que ficar em agenda financeira como garantia de crédito ou desconto em operações nas suas instituições.
A Resolução nº 4.734 promoverá maior competição no mercado de meios de pagamentos e mais segurança jurídica nas operações de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento.
O prazo para adequação às novas regras é de até 17/02/2021.